Os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro a partir de 09/03/2016, tiveram que se adaptar a nova Lei estadual 7.229 de 08/03/2016, sobre as normas de trocas de mercadorias. Comumente as lojas estabeleciam critérios para troca de mercadorias em dias e horários específicos, evitando os horários considerados de pico para efetuar as trocas.
Com a nova lei, os estabelecimentos estão proibidos de estabelecer restrições às trocas de mercadorias. Elas devem ocorrer nos dias e horários de funcionamento do estabelecimento comercial, inclusive nos finais de semana e feriados, caso haja funcionamento.
Confira abaixo a lei sancionada:
(DO-RJ DE 9-3-2016)
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º – As trocas de mercadorias regidas pelo Código de Defesa do Consumidor ocorrerão nos dias e horários de funcionamento do estabelecimento comercial, não sendo permitido qualquer tipo de restrição de dia e horário.Parágrafo único – A presente Lei se aplica inclusive nos finais de semana e feriados em que os estabelecimentos comerciais estiverem com funcionamento aberto ao público.
Art. 2º – As mercadorias com vícios ou defeitos deverão ser trocadas, mutatis mutandis, na forma e nos prazos firmados pelo artigo 26, incisos e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º – O não atendimento do previsto nesta lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador
